Os professores públicos até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, têm duas regras de transição para a aposentadoria. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos professores públicos e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. O governo diz que as regras de transição são para todos os atuais professores públicos, o que não é verdade, pois muitos destes servidores não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras permanentes, que tratamos no final deste texto.
Regra de transição 1 para professores públicos, baseada na soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) e idade mínima. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos desta regra de transição são os seguintes: I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem (52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022); II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V – o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Ou seja, as professoras terão que ter 81 pontos (soma de idade e de tempo de contribuição), em 2019; 82 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 92 pontos, em 2030; já os professores terão exigência de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 1.(…) A reforma condiciona a aposentadoria integral com paridade ao atingimento de 60 anos de idade, se professor, e de 57 anos de idade, se professora. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Os demais professores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição e terão reajuste pela inflação.(…) Esta regra de cálculo da aposentadoria sem a integralidade é duplamente arrochante para os professores: primeiro, porque a média salarial será de todos os salários, os melhores e os piores também; segundo, porque a regra mantém o direito dos professores de se aposentarem mais cedo, mas significa que eles pagarão a conta, especialmente as mulheres, da aposentadoria antecipada, ou seja, deixarão de receber 2% por ano antecipado em uma perda de até 10% a 20% em relação aos demais servidores.(…) Esta regra vai atrasar e até mesmo inviabilizar a aposentadoria de muitos professores, mesmo sem integralidade e paridade, porque os dois critérios cumulativos – idade mínima e somatório de pontos – um vai travar o outro; se o servidor cumprir os pontos a idade mínima irá travar a aposentadoria e, se cumprir a idade mínima, a trava será dos pontos. A idade mínima é fixa, mas os pontos são móveis, o que vai excluir a maioria dos professores desta regra de transição. A soma de pontos antes da reforma da Previdência era de 75 pontos no caso das professoras (idade de 50 anos e 25 anos de contribuição) e de 85 pontos no caso dos professores (55 anos de idade e 30 anos de contribuição). A soma de pontos nos dois casos já é bem maior na largada, de 81 pontos, se professora, e 91 pontos, se professor, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 92 pontos para a professora e de 100 pontos para o professor. Os professores públicos que estão perto de 81/91 pontos têm chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e os professores ganham 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição); mas, como vimos, sem a integralidade e a paridade antes dos 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Quem está mais longe dos 81/91 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o professor e em 11 anos para a professora.
Regra de transição 2 para professores públicos terá idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os critérios desta rega de transição serão os seguintes: I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria).(…) Os proventos das aposentadorias corresponderão: I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II – a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.(…) Esta regra tem vantagens e desvantagens. A principal vantagem é, com certeza, a integralidade para os professores admitidos até 31/12/2003 e o cálculo baseado em 100% da média salarial para os professores que iniciaram a carreira a partir de 2004. Mas poucos professores terão acesso a esta regra de transição. Se o professor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima. Ou seja, o professor terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles professores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o professor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.
Regras permanentes e temporárias para a aposentadoria dos novos professores (a partir de 13/11/2019) e dos atuais professores (até 13/11/2019) que não tiverem, na prática, acesso às regras de transição: 60 anos de idade, se professor, 57 anos, se professora; 25 anos de magistério. A Emenda Constitucional 103/2019 define os critérios para a aposentadoria dos novos professores, mas que valerão também para muitos dos atuais professores que não terão acesso, na prática, as duas regras de transição. São os seguintes os critérios para os professores: a) o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.(…) O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição.(…) Esta regra de cálculo da aposentadoria sem a integralidade é duplamente arrochante para os professores: primeiro, porque a média salarial será de todos os salários, os melhores e os piores também; segundo, porque a regra mantém o direito dos professores de se aposentarem mais cedo, mas significa que eles pagarão a conta, especialmente as professoras, da aposentadoria antecipada, ou seja, deixarão de receber 2% por ano antecipado em uma perda de até 10% a 20% em relação aos demais servidores. (…) As regras permanentes mantém o parágrafo 8º do artigo 40 que prevê: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o que significa o reajuste anual das aposentadorias e pensões de acordo com a inflação.