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Conheça as principais definições sobre a previdência complementar dos servidores públicos

1-Informações introdutórias.

Teto igual ao do INSS e previdência complementar. A nova previdência dos servidores públicos, admitidos a partir da introdução da previdência complementar será similar à existente nas estatais, como o Banco do Brasil, Caixa, Petrobras, Cemig e outras empresas: a) a previdência básica compulsória terá o teto igual ao do INSS e acima deste valor existirá uma Fundação de previdência complementar, sem fins lucrativos e de adesão facultativa, que cuidará da complementação da aposentadoria. Este modelo será aplicado a todos os novos servidores que ingressarem no serviço público após a implantação definitiva da previdência complementar. Até onde temos informações, além da União, oito Estados já implantaram o novo modelo: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Ceará, Rondônia.

Previdência básica não garante o teto de benefícios; cálculo é feito pela média salarial. É muito comum se ouvir que no novo modelo de previdência se garante automaticamente o teto de benefícios para o servidor, cabendo a ele contribuir para o fundo complementar para realizar a complementação de aposentadoria. Não é bem assim. A previdência básica neste modelo não é integral até o teto de benefícios; seu cálculo é baseado numa média salarial no setor público e leva em conta também os salários averbados do setor privado. Se o trabalhador contribuiu sempre sobre o teto, a média salarial será o teto ou próximo dele; mas se ao invés disso, a média salarial incorporar salários bem mais baixos, a aposentadoria básica será também bastante inferior ao teto previsto em lei.

2– Previdência complementar: normas comuns para todos os entes públicos.

Previdência complementar e novo teto para a aposentadoria. O artigo 40 da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência dos servidores, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social – RGPS, administrado pelo INSS. Ou seja, os governos não podem fixar o teto do INSS de aproximadamente seis salários mínimos para um servidor que receba 10 salários mínimos, por exemplo, sem dar-lhe a possibilidade de uma complementação da aposentadoria. Portanto, a criação da previdência complementar é condição para que o ente público adote o teto do INSS na previdência básica de seus servidores.

Servidores antigos poderão ou não optar pelo novo modelo. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o novo modelo de previdência do servidor público, caso implantado, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Na previdência complementar dos servidores federais está previsto a adoção de “um benefício especial” para os antigos servidores que optarem por ingressar no novo modelo. Acreditamos que isso não irá acontecer, pois ninguém trocará a aposentadoria integral e a paridade por um novo sistema onde isso não estará garantido. Mesmo os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 até a data da implantação do novo modelo, para os quais a aposentadoria será resultado da média salarial sem o teto do INSS, provavelmente não irão aderir ao novo modelo que dificilmente trará ganhos para eles.

Compulsoriedade e opção para os novos servidores. Para os novos servidores admitidos no serviço público a partir da instituição da previdência complementar, o novo modelo de previdência será, na prática, compulsório. O teto de aproximadamente seis salários mínimos será implantado para todos, sem direito à opção do servidor. Facultativo será apenas a adesão ou não à previdência complementar. Assim, um servidor que receba 15 salários mínimos será enquadrado compulsoriamente no teto de 6 salários mínimos e, se não aderir à previdência complementar, terá que buscar uma alternativa na previdência privada aberta, administrada pelos bancos, para complementar a sua aposentadoria. Se implantado o novo modelo, a tendência é que tais servidores, assim como acontece hoje nas estatais, se vinculem à previdência complementar, pois somente no fundo de pensão terá a garantia da contribuição patronal para melhorar a sua aposentadoria e, sendo coletivo, a taxa de administração é mais baixa.

Previdência complementar é para poucos servidores públicos. Da forma como foi aprovada a previdência complementar para os servidores públicos, apenas para a faixa salarial acima do teto do INSS, o número de servidores não será muito expressivo. Nesta faixa salarial, os fundos de pensão terão cobertura mais expressiva entre os servidores federais e terão pouca abrangência entre os servidores estaduais e municipais. Em Minas Gerais, por exemplo, somente 10% dos servidores recebem mais que o teto do INSS. E mesmo entre os servidores que serão abrangidos pela previdência complementar, muitos terão pouco tempo de complementação porque só ultrapassarão o teto de 6 salários mínimos depois de diversos anos no serviço público, o que terá pouco impacto na aposentadoria. Isso é diferente nas estatais, onde vale o dispositivo legal que prevê que “os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores”. Assim, nas estatais os fundos de pensão garantem cobertura para compensar a não existência da aposentadoria integral devido ao teto do INSS, mas também para quem está abaixo do teto e não tem a integralidade em função do cálculo pela média salarial e do fator previdenciário. Verdade que nas estatais, devido à linha de corte do teto do INSS, o plano de benefícios do fundo de pensão para quem tem salários mais elevados é mais expressivo e com contribuições maiores; já para os que estão abaixo do teto do INSS, o plano de benefícios é mais modesto visando cobrir eventuais perdas da média salarial e da ultrapassagem do teto com as progressões na carreira. Na previdência complementar dos servidores é até admitida a contribuição dos servidores que recebem abaixo do teto do INSS, mas sem a contrapartida do ente público.

Uma previdência uniformizada e sem diferenças entre homens e mulheres. A previdência básica e solidária, diversos trabalhadores se aposentam ou irão se aposentar mais cedo em função de gênero e de atividades penosas, insalubres e perigosas, tais como professores, policiais civis, portadores de deficiência, etc. Não está escrito em lugar algum, mas uma das repercussões da previdência complementar é a uniformização de todos os trabalhadores para fins da complementação de aposentadoria. Ou seja, todo servidor ou servidora terá, no regime de previdência complementar, o mesmo tratamento, onde o valor da aposentadoria estará diretamente relacionado com o tempo de formação da poupança vinculada a uma conta individual. Uma mulher, por exemplo, que tenha o mesmo salário e o mesmo tempo de serviço de um homem, se quiser receber o seu benefício da previdência complementar cinco anos mais cedo, ela receberá um valor menor.

Contribuição definida: adiamento da aposentadoria será inevitável. Um dos pontos mais polêmicos da Emenda Constitucional 41 em relação à previdência complementar foi a definição de que a modalidade de plano de benefícios para os servidores será a chamada “contribuição definida”. Essa modalidade é definida pelo governo da seguinte forma: “Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos”. O valor do benefício dependerá de diversos fatores. O plano de benefícios da previdência complementar é de contribuição definida. Isso significa que o servidor terá um valor definido de sua contribuição e não saberá o valor de sua aposentadoria futura. O valor ficará dependente de diversos fatores: tempo de vinculação à previdência complementar; percentual de contribuição; rendimentos do fundo de previdência dos ativos aplicados em renda fixa e renda variável; valor da taxa de administração; expectativa de vida. Integralidade só perto da aposentadoria compulsória. Os servidores só terão a aposentadoria próxima à remuneração da ativa (previdência básica mais previdência complementar) se ingressarem muito cedo para a carreira pública (no cargo que irão se aposentar) e nela permanecer durante muitos anos para que dê tempo para que a capitalização individual no fundo de pensão atinja valores expressivos. A tendência com o novo modelo é de que a aposentadoria seja prorrogada por iniciativa do próprio servidor, em especial daqueles que ingressarem um pouco mais tarde na carreira pública. Ou seja, em muitos casos, a valor da aposentadoria imporá tamanha perda na remuneração que o servidor deverá adiar a sua aposentadoria para até próximo à aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Regime de capitalização e normas para as contribuições. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. Contribuição paritária governo e servidor. A Emenda Constitucional 20 previu, nos artigos que tratam da previdência complementar, que a contribuição do governo e servidor será paritária, uma mudança expressiva em relação à situação anterior onde não havia essa limitação para a contribuição do governo, que, nos fundos de pensão das estatais, contribuía, em geral, com o dobro em relação ao trabalhador. Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. Contribuição do servidor será opcional. Como já vimos, o servidor público, caso admitido depois da implantação da previdência complementar, poderá aderir a ela ou não. A tendência será de adesão, porque só assim ele poderá usufruir de uma poupança maior resultado de sua contribuição mas também do empregador (que não terá caso faça uma previdência privada em um banco) e porque, sendo o fundo coletivo, a taxa de administração é mais baixa. Governo só contribui como patrocinador. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador. Isso significa que, embora prevista legalmente, não consideramos uma boa alternativa, sobretudo para os novos servidores, a previdência complementar vinculada a entidades associativas, porque elas não contarão com a contribuição do governo e serão mantidas com as contribuições unicamente dos servidores. Não integra contrato de trabalho. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. Isenção do Imposto de Renda. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

Benefício diferido, portabilidade, resgate contribuições. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: a) benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; b) portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano em caso de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador; c) resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e d) faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

Entidades fechadas e a gestão. O regime de previdência complementar dos servidores será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar e de natureza pública. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: a) aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e b) aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Fundo de pensão único ou por Poder. A legislação não prevê se cada ente público deve constituir apenas um fundo de pensão ou se pode constituir um para cada Poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Na União são dois fundos de previdência complementar; e, em Minas Gerais, foi constituído apenas um fundo. A gestão dos fundos de pensão. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. A Lei Complementar 108/2001, que regulamentou a previdência complementar dos servidores públicos previu o seguinte em termos de gestão: a) o conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares; b) a composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade; c) a diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos. O papel do Estado nos fundos de pensão. O Estado, além de atuar como patrocinador de fundos de pensão nas estatais e nos serviços públicos, tem outras responsabilidades na previdência complementar: a) formular a política de previdência complementar; b) disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por lei, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; c) determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; d) assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; e) fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e f) proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

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