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Ivanir Corgosinho: as regras do jogo para 2022 favorecem grandes partidos e federações

Ivanir Corgosinho*

As eleições deste ano ocorrerão sob as regras de competição promulgadas pelo Congresso Nacional em outubro passado e regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como diversos analistas têm apontado, as inovações têm, como principal consequência, complicar ainda mais a vida das pequenas agremiações.

A complicação a que me refiro decorre do aumento do percentual a cláusula de barreira, ou cláusula de desempenho, e da criação de limites mínimos de votos para que um partido possa concorrer às chamadas “sobras”, ou seja, as cadeiras não ocupadas na primeira fase da distribuição das vagas em consonância com o quociente eleitoral.

Para estimar o impacto das novas regras na composição da Câmara dos Deputados, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez a simulação do desempenho dos partidos com base no resultado da eleição de 2018 e concluiu que 15 deles (Pros, PV, PSol, PCdoB, PRTB, PTC, PMN, DC, Rede, Novo, PMB, UP, PSTU, PCB e PCO) não teriam atingido a cláusula de desempenho eleitoral caso as regras atuais já fossem válidas naquele ano. Isso significa que o número de legendas com representação na Câmara Federal iria dos 24 atuais para 18.

Como a cláusula de barreira é progressiva, forma-se um funil que vai estreitar ainda mais a passagem para as agremiações menores nos próximos anos. Em 2026, o sarrafo sobe para 2,5%, e, em 2030, se a regra for mantida, para 3%.

A consequência será, em oposição à atual fragmentação partidária, um o aprofundamento do processo de concentração do acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, entre outros diretos, que já favorece os maiores partidos, e passará a beneficiar também das federações, sejam de esquerda ou de direita , sufocando o chamado “centro”.

Os pequenos, para sobreviver, terão que ou se fundir ou criar alguma federação competitiva. Os que não conseguiram verão seus parlamentares ou candidatos com potencial de voto fugirem para partidos grandes ou médios que ofereçam melhores oportunidades.

NOVAS REGRAS

QUOCIENTE ELEITORAL, CLÁUSULA DE DESEMPENHO E DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS – As regras para a eleição deste ano estão mais rígidas. Em 2018, a cláusula de barreira ou cláusula de desempenho, exigia que os partidos alcançassem pelo menos 1,5% dos votos válidos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação (9 estados) com mínimo de 1% em cada uma dessas ou eleger 9 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. Para este ano, as legendas precisarão conquistar ao menos 2% desses votos, ou eleger pelo menos 11 deputados federais, ambas em pelo menos 1/3 dos estados.

Quanto ao quociente eleitoral (ou seja, a votação mínima necessária para eleger um deputado), este é diferente a cada eleição para eleição e de Estado para Estado, já que depende do comparecimento dos eleitores e do total de votos brancos e nulos.

Na 1ª fase da distribuição das cadeiras, cada partido é contemplado conforme seu desemprenho no quociente eleitoral. Para disputar as cadeiras não preenchidas nesta etapa, um partido precisará alcançar, pelo menos, 80% do quociente eleitoral, sob pena de ficar sem representação e sem acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV. A união de partidos nas federações pode ser uma saída para superar este desafio.

FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS — A grande novidade é, sem dúvida, fim das coligações nas eleições para deputado e criação das federações partidárias. Por essa regra, é possível que dois ou mais partidos se juntem como se fossem uma só legenda durante a eleição e, também, na legislatura, devendo permanecer assim por, pelo menos, quatro anos, dispositivo que tende a forçar um mínimo de identidade entre os partidos federados, ao passo que a entiga coligação era um arranjo provisório a ser desfeito logo após a eleição. Além disso, neste formato, as siglas que integram a federação mantêm a identidade própria e a autonomia, mas quem for eleito deve respeito ao estatuto da federação. Os votos obtidos por partido federado serão computados conjuntamente para efeito do cálculo do quociente eleitoral e da cláusula de barreira.

COTAS RACIAL E DE GÊNERO — Uma novidade importante, e que pode contribuir para a ampliar a participação de mulheres e negros na política, é a fixação de percentuais mínimos dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) para as campanhas políticas das mulheres e de pessoas negras. No mínimo 30% dos recursos do fundo eleitoral devem ir para campanhas de mulheres, e 5% das verbas do fundo partidário podem ser investidas diretamente nas campanhas femininas. Para as candidaturas de pessoas negras, os recursos deverão ser distribuídos na mesma proporção entre os candidatos do partido. Esses critérios deverão ser divulgados na página da agremiação na internet e apresentados ao TSE.

LINGUAGEM INCLUSIVA DE GÊNERO — A Justiça Eleitoral passou a adotar a linguagem inclusiva de gênero em seus textos. Por exemplo, a palavra “eleitores” foi substituída por “eleitoras e eleitores”. A mudança atende à Resolução 376/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e deve ser aplicada, ainda, pelos tribunais regionais.

CANDIDATURAS COLETIVAS — Continua sem previsão legal, mas a candidata ou candidato poderá se apresentar como representante de algum grupo de candidatos para os cargos de deputado e vereador, bem como fazer menção do grupo ou coletivo de apoiadores na composição do nome da candidata ou candidato. O registro da candidatura, entretanto, permanece de caráter individual inexistindo juridicamente, o conceito de candidatura coletiva. Os partidos deverão autorizar e regulamentar essas candidaturas em seu estatuto ou por resolução do diretório nacional.

CANDIDATURAS LARANJAS — Resolução específica prevê que uso de “candidaturas femininas fictícias” acarretará a cassação de diplomas ou mandatos de todos os candidatos da chapa partidária, “independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência”.

FAKE NEWS— Previsão de pena de prisão para quem divulgar notícias falsas com intuito eleitoral ou contra o sistema de votação. O disparo em massa de mensagens sem autorização dos destinatários está proibido.

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA — Segue proibida a doação de recursos de qualquer natureza aos partidos e/ou candidatos, por parte de pessoa jurídica, de fonte de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público. São permitidos, exclusivamente, recursos próprios dos candidatos, de outras pessoas físicas; de outros partidos e de outros candidatos. É permitida a comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação, pelo candidato ou pela agremiação política.

FUNDO ELEITORAL — O total previsto no Fundo Especial de Financiamento de Campanha é R$ 5,7 bilhões. Os recursos são divididos da seguinte forma:

  • 2% dos recursos do fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito;
  • 35% dos recursos devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral. Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido;
  • 48% dos recursos do fundo serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral. Pela regra, partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo os deputados que não tenham migrado para outra legenda.
  • 15% dos recursos do fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos.

FUNDO PARTIDÁRIO — Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ou fundo partidário é destinado às siglas que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. Distribuído anualmente, o fundo partidário deve alcançar R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65 bilhão em 2023. A divisão é feita da seguinte forma:

  • 5% do total do Fundo Partidário serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
  • 95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

PRESTAÇÃO DE CONTAS — A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como as regras para a prestação de contas nas Eleições Gerais de 2022 estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.607/2019,As regras válidas para as legendas também se aplicam às federações partidárias. Os limites de gastos de campanha para as Eleições 2022 serão definidos em lei a ser divulgada pelo TSE até 20 de julho próximo.

Ivanir Corgosinho é sociólogo.

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