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João Alves de Souza Júnior: Vamos à campanha! o que pode e não pode nas próximas eleições

A legislação eleitoral tem o objetivo de garantir a democracia através da lisura do processo eleitoral e da promoção da equidade e igualdade entre os candidatos, seja diretamente com as limitações das propagandas de campanhas ou indiretamente, com as limitações impostas aos eleitores.

Além do Código Eleitoral, lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, as eleições no Brasil são orientadas por outras normativas legais como as leis n° 9.096/ e n° 9.504/97 e a resolução do Tse nº 23.610 de 18 de dezembro de 2018 e suas alterações.

Tais normativas dispõem sobre as limitações, trazendo o que é permitido e o que é vedado durante o período, após o dia 15 de agosto, em que é autorizada a propaganda eleitoral, no intuito de coibir situações que caracterizem abuso de poder, abuso de poder econômico ou outra.

Assim, os materiais impressos utilizados na campanha eleitoral devem conter o número de inscrição no CNPJ de quem contratou a confecção – candidato ou candidata, partido, coligação ou federação e da gráfica que efetuou impressão, – sob pena de responder por abuso de poder.

A utilização de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição e com a presença do respectivo candidato ou candidata.

Nessa perspectiva, a campanha majoritária (para prefeitura) de Contagem em 2020 teve exemplos claros do que não fazer em campanhas.

A candidata que veio a ser eleita, Marilia Campos, e o seu partido, o PT, sofreram duros ataques através de bandeiras sem a vinculação de CNPJ de que confeccionou e carros de som que transitavam sozinhos pela cidade espalhando inverdades sobre a então candidata e seu partido. Ou seja, uma sucessão de irregularidades eleitorais que foram exitosamente combatidas no Tribunal Eleitoral.

Pode parecer coisa de tempos passados, mas ainda existe candidatos que tentam ganhar a simpatia e o voto do eleitor através da distribuição de bens materiais ou algum tipo de vantagem, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas entre outros. Essa conduta é expressamente vedada, podendo o infrator responder por pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Outra vedação importante é a proibição do uso de espaço público para realização de campanha, seja pelos próprios candidatos ou pelo eleitor. Assim como também é proibido o uso de matérias ou serviços custeados pela administração pública.

Em tempos de virtualização da informação, a propaganda eleitoral pode ser veiculada através da internet. Sendo permitido o impulsionamento de conteúdo na rede. Contudo, não pode haver disparo em massa – ou seja, envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste – para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea. Além disso, não pode haver divulgação de informações falsas.

Adiante, merece destaque as alterações normativas que terão validade a partir das eleições deste ano que são a vedação à divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

Se as a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação que utilizar a qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), sabendo se tratar de Fake News, será responsabilizado. Então é fundamental que fiquemos de olho o que será divulgado.

Mas a velha e boa campanha política de debate de ideias, de materiais impresso, sola de sapato, santinho na mão para distribuir, continua preservada e legal, mesmo com reforço das redes sociais, é bom lembrar que política é a arte do debate e do convencimento.

Importante destacar que as vedações exemplificadas acima não tem o mero objetivo de tolher a livre manifestação das opiniões políticas-eleitorais do eleitor ou do candidato mas, pelo contrário, tem o objetivo garantir a equidade, a isonomia e oportunidade entre o candidatos que disputam o pleito, garantindo assim o Estado Democrático de Direito.

Em marcha! Até a vitória e sempre!

João Alves de Souza Júnior é professor universitário, doutorando do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas, Mestre e graduado em Direito pela mesma instituição. Advogado eleitoral.

*Texto contou com a contribuição da advogada lourenza Moraes

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