A janela partidária e o processo de desfiliação de um vereador de um partido político são temas de grande relevância no contexto eleitoral brasileiro, suscitando debates acalorados e reflexões sobre os mecanismos de representação política.
Prevista pela legislação eleitoral, a janela partidária estabelece um período específico no qual os políticos eleitos têm a oportunidade de trocar de partido sem o risco de perderem seus mandatos.
Essa janela é o período regulamentado pela legislação eleitoral, que desempenha um papel significativo na dinâmica partidária e na estratégia política dos atores envolvidos.
Esse fenômeno, que ocorre em intervalos regulares, não apenas reflete as dinâmicas políticas e ideológicas em curso, mas também levanta questões sobre a fidelidade partidária, a estabilidade dos partidos e a legitimidade do sistema representativo.
Neste contexto, compreender os aspectos jurídicos, políticos e sociais envolvidos na janela partidária e na desfiliação de um vereador é essencial para uma análise abrangente e crítica do sistema político brasileiro.
No presente artigo, exploraremos os principais elementos relacionados a esse tema, destacando suas implicações e desafios para a democracia e a governabilidade.
No cenário político brasileiro, a janela partidária para vereadores representa um momento crucial em que os detentores de mandatos eletivos municipais têm a oportunidade de migrar do partido pelo qual foi eleito para outros partidos, sem o risco de perderem seus cargos por infidelidade partidária.
Isso acontece porque à luz da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 o mandato pertence ao partido, e não à candidatura eleita.
De acordo com a normativa eleitoral brasileira, em especial a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), bem como resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a janela partidária para vereadores é um período de 30 dias que antecede o prazo final para a filiação partidária dos candidatos que pretendem concorrer às eleições municipais.
Este período é estabelecido somente em anos eleitorais, normalmente com uma antecedência razoável em relação ao pleito, proporcionando aos vereadores uma oportunidade estratégica para reavaliar sua filiação partidária.
A principal norma que regula essa janela é o artigo 22-A, inciso III da Lei dos Partidos Políticos, introduzido pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral de 2015. Este artigo estabelece que os detentores de mandatos eletivos podem mudar de partido, sem incorrer em perda do mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo final de filiação partidária, que é seis meses antes do pleito eleitoral.
A legislação também prevê que essa mudança deve ocorrer por justa causa, a ser definida pelo próprio político ou pelo partido ao qual ele deseja se filiar.
Essa janela de troca de partido para vereadores é fundamental para entendermos a dinâmica política local. Ela permite que os vereadores reavaliem suas afinidades políticas, ideológicas e estratégicas, buscando um ambiente partidário mais alinhado com seus interesses e projetos políticos.
Além disso, a janela partidária muitas vezes é utilizada como uma ferramenta de negociação política, onde partidos buscam reforçar suas bancadas e fortalecer suas coligações eleitorais.
No entanto, é ressalta-se que a utilização da janela partidária não está isenta de críticas e controvérsias. Alguns setores argumentam que essa prática pode gerar instabilidade política e fragilizar a fidelidade partidária, enfraquecendo a representação democrática e dificultando a governabilidade.
Por outro lado, defensores da janela partidária argumentam que ela é essencial para garantir a liberdade política dos parlamentares e para permitir que eles exerçam seu mandato de forma mais autônoma e alinhada com os interesses de seus eleitores.
Embora seja uma ferramenta importante para a dinâmica política local, a utilização da janela partidária levanta questões sobre a estabilidade política e a fidelidade partidária, evidenciando a complexidade do sistema político brasileiro.
Em suma, a janela partidária para vereadores no Brasil representa um momento de mudança regulamentada, que permite aos detentores de mandatos eletivos municipais reavaliarem suas filiações partidárias sem o risco de perderem seus cargos.
Fora da janela partidária, por expressa previsão em lei, o detentor de mandato eletivo (vereadores ou deputados) só pode mudar de partido nas seguintes situações excepcionais:
a. Incorporação ou fusão do partido: Se o partido ao qual o político está filiado for incorporado ou fundido a outro partido, o político tem o direito de filiar-se ao novo partido sem perder o mandato.
b. Migração para partido recém-criado: Caso o político deseje filiar-se a um partido recém-criado, ele tem o direito de fazê-lo sem perder o mandato, desde que essa nova legenda seja oficialmente registrada nos órgãos competentes.
c. Desvio no programa partidário: Se o político puder comprovar que houve um desvio substancial do programa partidário pelo qual ele se filiou, ele pode solicitar a desfiliação sem risco de perda do mandato. No entanto, é necessário que esse desvio seja devidamente comprovado e reconhecido pelas instâncias competentes.
d. Grave discriminação pessoal no partido: Se o político sofrer grave discriminação pessoal dentro do partido, ele pode requerer a desfiliação e a manutenção do mandato. Esta discriminação deve ser devidamente documentada e caracterizada como grave, para que o pedido seja aceito.
Em todas essas situações, é importante ressaltar que o político deve seguir os procedimentos legais estabelecidos para a troca de partido, que podem incluir comunicação formal aos órgãos competentes e apresentação de documentos que fundamentem a justa causa para a desfiliação.
Deputados Estaduais ou Federais podem usufruir da atual janela partidária?
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclareceu, que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, conhecida como “janela partidária”, conforme estabelecido no artigo 22-A, inciso três da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), aplica-se apenas aos eleitos que estejam no término do mandato vigente.
Esse entendimento foi formulado em resposta a uma consulta feita por um deputado federal, sobre a aplicabilidade da justa causa em casos de desfiliação partidária durante a janela temporária.
Foi questionado pelo deputado se um vereador poderia migrar para outro partido, preservando seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela partidária), com o intuito de disputar cargos municipais (vereador e prefeito), ou cargos nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador.
O Ministro Admar Gonzaga, relatora da consulta, afirmou em seu voto que a interpretação da justa causa, que constitui exceção à regra da fidelidade partidária, deve ser estrita nos exatos termos legais. Ou seja, restrita àqueles que estejam no término do mandato.
De acordo com o ministro, “o vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”.
Assim, somente quem é detentor de mandato eletivo de vereador pode se beneficiar da janela partidária neste ano de 2024. Sendo que o vereador tem até o dia 05 de abril deste ano para se filar a partido distinto ao partido pelo qual foi eleito, se interessar concorrer à reeleição e por outra legenda.
Destaca-se que o papel do advogado nesse processo é crucial, pois ele é responsável por garantir que todos os trâmites legais sejam seguidos corretamente e que os direitos do filiado sejam protegidos durante o desligamento do partido.
O advogado orienta o filiado sobre seus direitos e deveres em relação ao desligamento do partido, explicando as consequências legais dessa decisão e os procedimentos necessários para efetivá-la.
O profissional do Direito auxilia o filiado na redação da comunicação escrita que será enviada ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da Zona, garantindo que o documento esteja de acordo com as exigências legais e que todos os detalhes relevantes sejam incluídos.
É papel do advogado também acompanhar todo o processo de desligamento do partido, desde a entrega da comunicação até a confirmação oficial da extinção do vínculo, garantindo que tudo transcorra conforme previsto na legislação eleitoral e partidária.
Se surgirem eventuais conflitos ou contestações relacionadas ao desligamento do partido, o advogado representa os interesses do filiado, buscando solucionar o problema da melhor maneira possível e proteger seus direitos.
O advogado atua como intermediário entre o filiado e as autoridades competentes, como o órgão de direção municipal do partido e o Juiz Eleitoral da Zona, garantindo que todas as comunicações e documentos sejam enviados e recebidos conforme necessário.
Assim, o advogado desempenha um papel fundamental no processo de desligamento de um filiado de seu partido político, assegurando que todos os procedimentos sejam realizados de acordo com a legislação vigente e protegendo os interesses legais do cliente.
Em síntese, a “janela partidária” representa um momento crucial no cenário político brasileiro, especialmente para vereadores, proporcionando uma oportunidade estratégica para reavaliação e realinhamento político-partidário.
Ao permitir que detentores de mandatos municipais possam trocar de partido sem o risco de perderem seus cargos, esse período regulamentado pela legislação eleitoral reflete as dinâmicas políticas e as estratégias dos atores envolvidos.
A análise dos fundamentos e implicações da janela partidária evidencia sua relevância para a democracia representativa, ao mesmo tempo em que suscita debates sobre sua contribuição para a estabilidade política e a fidelidade partidária. A atuação do advogado, neste contexto, desempenha um papel fundamental para garantir que os trâmites legais sejam seguidos corretamente e que os direitos dos filiados sejam protegidos durante o processo de desfiliação partidária.
Lourenza Moraes é professora efetiva da rede municipal de Contagem há quase 12 anos e advogada especialista, atuante no Direito Eleitoral.
João Alves de Souza Junior é formado em Direito, Mestre e Doutorando pela PUC Minas, advogado eleitoral e professor universitário de cursos de graduação e pós-graduação.
Katiane Martins de Araújo Gobbo é formada em Direito, pós-graduada e advogada em Direito Eleitoral.
REFERÊNCIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm