No dia 23 de julho de 2025, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) enunciou um parecer histórico solicitado pela Assembleia Geral da ONU, por meio da Resolução 77/276, dissertando acerca das obrigações legais dos Estados sob o Direito Internacional para fins de proteção do sistema climático e das emissões de gases de efeito estufa.
A iniciativa fora estabelecida por uma sólida campanha, de anos, por estudantes de direito de Vanuatu e de ilhas do Pacífico, com a corroboração do governo sediado em Port Vila, advertindo-se pelos efeitos deletérios do aquecimento global. Ressalta-se, aliás, da importância que o movimento político-estudantil vanuatuense imprimiu para as movimentações da organização internacional em Nova York, promovendo audiências e discussões robustas com um sem número de envolvidos. E, assim, a AGNU acatou os pleitos e remeteu as seguintes questões, conforme prerrogativa do artigo 96 da Carta das Nações Unidas, para 15 juízes da CIJ:
1) Quais são as obrigações dos Estados para proteção do clima e o ambiente?
2) Quais são as consequências legais caso um Estado, por ação ou omissão, cause danos significativos, especialmente para Pequenos Estados Insulares e, ainda, gerações presentes e futuras?
O Tribunal de Haia, diante das demandas, baseando-se no artigo 28 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que preconiza as fontes de Direito Internacional, quais sejam: tratados/convenções, costume internacional e princípios gerais de direito, deliberou pelas seguintes conclusões:
. Mudanças climáticas como ameaça urgente e existencial: a corte atestou o aquecimento global como um risco, absolutamente, urgente e que demanda pronta resposta dos Estados sob vieses legal, social, científico e ético.
. Meta de 1,5 °C com respaldo legal: o tribunal afirmou que limitar o aquecimento a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais é um padrão jurídico vinculante, exprimido da interpretação do Acordo de Paris e do Direito Internacional, estabelecendo um nível de diligência, meta e conteúdo mínimo para compromissos nacionais (NDCs).
. Dever de cuidado e de prevenir danos tranfronteiriços: a CIJ reafirmou obrigações de diligência, cooperação e precaução já previstas em tratados ambientais gerais, no direito dos oceanos, direitos humanos e no costume internacional, cujas obrigações são de natureza erga omnes, o que significa dizer que a validade é para toda comunidade internacional.
. Responsabilidade estatal por omissões e regulações: a Corte determinou que a falta de regulamentação ou estímulo estatal às atividades de combustíveis pode constituir um ato ilegal internacional, o que poderia acarretar um acionamento legal.
. Dever de reparação: o presidente da Corte, Yuji Iwasawa, declarou que se um Estado violar seus deveres, com o devido nexo causal, deve cessar imediatamente a conduta lesiva, garantindo a não repetição dos atos e fornecendo reparação integral, na forma de restituição, indenização e satisfação.
. Direito humano a um ambiente saudável: a Corte de Haia, ademais, reconheceu que um ambiente limpo, saudável e sustentável constitui um direito humano universal, elemento este incondicional para os direitos pela vida, saúde, água, alimentação e moradia.
. Proteção da soberania de Estados insulares: a CIJ afirmou, ainda, que mesmo se um Pequeno Estado Insular perder integralmente seu território devido ao aumento do nível do mar, sua personalidade jurídica deve ser mantida como sujeito de direito internacional, já que as pequenas ilhas enfrentarão maiores dificuldades, por suas circunstâncias particulares evidentes, para enfrentamento das consequências das mudanças climáticas.
Sublinha-se que o Tribunal de Haia aduz que as obrigações legais supramencionadas são incidentes para todos os Estados, uma vez que os preceitos derivam do Direito Internacional e os seus efeitos jurídicos decorrem da referida matéria e de sua extensão. Recorda-se, de mais a mais, que o Brasil ratificou todos tratados afeitos à Corte Internacional de Justiça, demonstrando, dessa maneira, um grande senso de responsabilidade.
Inegavelmente, a opinião consultiva da Corte é histórica e sem precedentes acerca do tema. Um divisor de águas, por assim dizer. Sem dúvidas alguma incrementa e respalda o Acordo de Paris, já que este é muito criticado por seu contorno de soft law, uma vez não possuir mecanismos de coerção e execução, o que resulta em pouca eficácia diante de países centrais que são produtores assíduos de combustíveis fósseis.
Embora a opinião consultiva da CIJ também não seja vinculante, a Corte, por sua vez, reverbera maior influência e um peso persuasivo consistente para que os Estados acabem seguindo as determinações em tendências jurisprudenciais, legislativas, instrutórias e indelevelmente em reformas institucionais de grande monta. Sem dizer na inclinação que será exercida nas negociações de tratados multilaterais que estão por acontecer. Sobretudo da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025, a COP30 que ocorrerá em Belém do Pará. Talvez o maior evento para consolidar definitivamente as diretrizes de mudanças paradigmáticas absolutamente inevitáveis para se evitar um colapso irremediável.
Por todo exposto, importantíssima a enunciação inédita, pela Opinião Consultiva, da Corte Internacional de Justiça e, notadamente, imperiosa a necessidade dos Estados de se comprometerem sistematicamente com as coordenadas postas. Para um bem maior. Para o bem de todos. Pelas presentes e futuras gerações.
Lucas Corrêa Fidelis é advogado e servidor público.