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Professores segurados do INSS. Veja as novas regras para a aposentadoria

Os professores segurados do INSS até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, têm três regras de transição para a aposentadoria. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos professores segurados do INSS e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. O governo diz que as regras de transição são para todos os atuais segurados do INSS, o que não é verdade, pois muitos destes segurados não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras permanentes, que tratamos no final deste texto.

Professores. Regra de transição 1 para os professores segurados do INSS, baseada em pontos (soma de idade e tempo de contribuição). Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Ou seja, no caso da professora, a soma dos pontos será de 81 pontos, em 2019; 82 pontos, em 2020, 83 pontos, em 2021, subindo gradualmente até os 92 pontos em 2030; no caso do professor, a soma dos pontos será de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020; 93 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 1.(…) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Esta regra de cálculo da aposentadoria é duplamente arrochante para os professores, especialmente às mulheres: primeiro, porque a média salarial será de todos os salários, os melhores e os piores também; segundo, porque a regra mantém o direito dos professores de se aposentarem mais cedo, mas significa que eles e elas pagarão a conta da aposentadoria antecipada, ou seja, deixarão de receber 2% por ano antecipado em uma perda adicional de até 10% em relação aos demais segurados do INSS.(…) Esta regra vai atrasar e até mesmo inviabilizar a aposentadoria de muitos professores porque os pontos são muito elevados e são progressivos, o que vai excluir a maioria dos segurados desta regra de transição. A soma de pontos já é muito alta na largada, de 81 pontos, se professora, e 91 pontos, se professor, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 92 pontos para a professora e de 100 pontos para o professor. Os professores segurados do INSS que estão perto de 81/91 pontos têm chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e os professores ganham 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição); já quem está mais longe dos 81/91 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o professor e em 11 anos para a professora.

Professores. Regra de transição 2 para os professores segurados do INSS, baseada em idade progressiva. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e II – idade de 51(cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem. A idade será acrescentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 (seis) meses a cada ano até atingir 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Ou seja, a idade para a professora segurada do INSS será de 51 anos, em 2019; 51,5 anos, em 2020; até atingir 57 anos em 2031; já em relação aos professores a transição é mais rápida, começa com 56 anos, em 2019; 56,5 anos em 2020; 57 anos, em 2021 atingindo os 60 anos em 2027. Veja a tabela 2.(…) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(…) Esta regra pune os professores, porque, se aposentarem mais cedo do que os demais trabalhadores, perderão 2% para cada ano antecipado.(…) O professor(a) segurado(a) do INSS que está próximo da idade 51/56 anos tem chance de se aposentar por esta regra porque ela aumenta a idade em 6 meses a cada ano e o segurado(a) aumenta a idade em 1 ano a cada ano. Quem está mais longe da idade 51/56 anos não conseguirá se aposentar por esta regra porque a transição termina em 8 anos para os homens e 12 anos para as mulheres.

Professores. Regra de transição 3 para os professores segurados do INSS, baseada em idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(…) Os valores das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como atualmente.(…) Esta regra tem vantagens e desvantagens. A principal vantagem é, com certeza, o cálculo baseado na integralidade da média salarial. Mas poucos professores terão acesso a esta regra de transição. Se o professor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria poderá será travada, em muitos casos, pela idade mínima. Ou seja, o professor terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles professores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o professor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.

Professores. Regras permanentes e temporárias para a aposentadoria dos novos professores (a partir de 13/11/2019) e optativa para os atuais professores (até 13/11/2019). A reforma da Previdência define os critérios para a aposentadoria dos novos professores, mas que valerão também para muitos dos atuais professores que não terão acesso, na prática, as três regras de transição. São os seguintes os critérios para os professores: direito à aposentadoria ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.(…) O valor da aposentadoria será de 60% da média salarial, que será piorada porque será de todos os salários, os melhores e os piores, mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem. Esta regra pune os professores, especialmente as mulheres, porque, se aposentarem mais cedo do que os demais trabalhadores, perderão 2% para cada ano antecipado, ou seja, a perda adicional dos professores poderá chegar a 10%.

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