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Trabalhadores das áreas insalubres. Aposentadoria especial praticamente acaba

A aposentadoria especial para trabalhadores das áreas insalubres foi destroçada na reforma da Previdência porque foi fixada idade mínima na regra permanente e soma de pontos na regra de transição, o que é incompatível com este tipo de aposentadoria; o cálculo será um dos mais arrochados porque será de 60% da média salarial mais 2% no que exceder a 20 anos de contribuição, se homem e servidor público, e 15 anos de contribuição, se mulher segurada do INSS ou se a atividade especial é de 15 anos na área insalubre, excesso este que praticamente não haverá e isto implicará em uma aposentadoria de 60% ou pouco mais; tempos de atividade especial não serão mais convertidos para tempo comum, o que será péssimo para trabalhadores que deixarem as áreas insalubres.

1-REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SEGURADOS DO INSS

1-1-Regra temporária para segurados das áreas insalubres após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

1-2-Regra de transição para trabalhadores das áreas insalubres. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

1-3-Acaba a conversão de tempo especial em tempo comum; admitindo-se apenas o direito adquirido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

2-REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS

2-1-Regra temporária para a aposentadoria dos servidores das áreas insalubres. Foi fixada para os novos servidores uma regra temporária que é a seguinte: o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

2-2-Regra de transição para servidores das áreas insalubres. Para os atuais servidores admitidos até a publicação da Emenda Constitucional foi fixada uma regra de transição que é a seguinte: o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

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