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Lourenza Moraes e João Alves: Regras do jogo – o que pode ou não na pré campanha

Ano eleitoral é sempre um momento especial para as democracias, aqueles que de destinam a estudar a Ciência Política, o Direito e a Sociologia, são quase unânimes em dizer que democracia pressupõe diálogo, aqui entendido como a atividade humana de conversar sobre ideias, temas e posições. O diálogo político, acontece num diálogo com a sociedade, constroi normas(direito) para que este diálogo seja respeitoso e harmônico.

Muito do diálogo que se faz estruturante para as democracias acontecem antes do chamado período eleitoral, antecede o período da disputa deflagrada pelo voto e espaços institucionais. É de fato, na chamada pré campanha boa parte do debate político acontece. talvez seja este um dos nosso problemas eleitorais, durante as campanhas oficiais, é quase impossível, de fato, fazer algum debate mais estruturado ou programático.

O presente texto busca explicar alguns pontos sobre o que pode ser feito na fase de pré-campanha eleitoral, didaticamente, compreendido como o momento que antecede a escolha da pessoa como candidata em convenção partidária e as eleições. outros pontos sobre o tema serão abordados em um texto futuro, visto o volume de temas.

Em um passado não tão distante, a pré campanha era vedada no sistema jurídico brasileiro, atualmente há certa margem de segurança para que este debate político aconteça. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 apresenta um artigo que diz assim:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”
Vejam que a legislação é bem generosa, permite muitas ações sem configurar irregularidades. De maneira geral aquilo que pode na campanha pode na pré campanha, basicamente, pode na pré campanha desde que não tenha pedido de voto e nem vinculação do número de candidato.

Importante saber que existem dois tipos de pré -campanha, a positiva que a mais comum é aquela que reforça os aspectos positivos da pré candidatura. Quando realizada de maneira negativa, refere-se à prática de promover, negativamente, a imagem de um candidato ou de atacar adversários políticos antes do período permitido pela legislação eleitoral. Essa prática é considerada irregular e pode resultar em sanções previstas na legislação.

A campanha eleitoral antecipada negativa geralmente envolve ataques pessoais, difamação, disseminação de informações falsas e outras estratégias que visam prejudicar a imagem dos adversários políticos. Essa prática é prejudicial ao debate democrático, pois desvia o foco das discussões sobre ideias, propostas e programas de governo, promovendo uma polarização baseada em ataques pessoais e desinformação.

As autoridades eleitorais brasileiras têm o poder de fiscalizar e coibir a prática de campanha eleitoral antecipada, podendo aplicar multas aos responsáveis e determinar a retirada de propagandas ilegais. Além disso, os próprios candidatos e partidos políticos podem ser responsabilizados por promover esse tipo de campanha e sofrer consequências legais.

Na pré-campanha no Brasil, alguns tipos de atividades são permitidas aos pré-candidatos, desde que observadas as regras estabelecidas pela legislação eleitoral. Aqui estão algumas das atividades permitidas durante esse período:
Manifestação de vontade de concorrer: Os pré-candidatos podem expressar publicamente sua intenção de concorrer a um cargo político, seja por meio de declarações à imprensa, em redes sociais ou em eventos públicos.
Reuniões políticas: É permitido que os pré-candidatos realizem reuniões com seus apoiadores e simpatizantes para discutir ideias, projetos e estratégias para a campanha eleitoral.

Divulgação de ideias e propostas: Durante a pré-campanha, os pré-candidatos podem divulgar suas ideias, propostas e plataformas políticas, buscando apresentar suas visões e projetos para a sociedade.

É importante ressaltar que, durante a pré-campanha, os pré-candidatos devem respeitar as regras estabelecidas pela legislação eleitoral, evitando a prática de condutas vedadas, como a realização de propaganda eleitoral antecipada ou o uso indevido dos recursos públicos. O descumprimento das regras pode acarretar em penalidades previstas na legislação, como multas e até mesmo a inelegibilidade do candidato.

Como dissemos a pré campanha não pode ter nada proibido na campanha, logo, aqui vai umas dicas.

Cestas básicas, brindes, camisas e outras proibições

A proibição de distribuir cestas básicas, camisetas e brindes durante a pré-campanha é uma medida importante para garantir a equidade e a transparência no processo político. Essa restrição visa evitar que candidatos utilizem recursos financeiros para angariar votos de forma desleal, criando um ambiente mais justo e democrático para a disputa eleitoral.

Ao proibir a distribuição de cestas básicas, o objetivo é impedir que candidatos usem a vulnerabilidade econômica das pessoas como moeda de troca por apoio político. As cestas básicas são essenciais para muitas famílias em situação de vulnerabilidade, e distribuí-las durante a pré-campanha pode criar uma relação de dependência e coação por parte dos candidatos.

Da mesma forma, a proibição de distribuir camisetas e brindes busca evitar que candidatos usem recursos materiais para promover sua imagem e influenciar eleitores de forma indevida. Distribuir brindes pode criar uma sensação de obrigação por parte dos eleitores, que podem se sentir pressionados a apoiar um candidato em troca de um benefício material.

Essas medidas visam garantir que as eleições ocorram de forma justa e transparente, baseadas no debate de ideias e propostas, e não na manipulação ou compra de votos. É fundamental que o processo eleitoral seja pautado pela ética e pelo respeito às regras democráticas, garantindo a igualdade de condições para todos os candidatos e promovendo a participação consciente e livre dos cidadãos.

A legislação eleitoral estabelece algumas restrições em relação ao uso de carros de som durante o período eleitoral.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu artigo 39, determina que é proibida a realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, exceto para a sonorização de comícios, carreatas e passeatas ou para a divulgação de mensagens urgentes de interesse público.

Essa proibição visa garantir que a propaganda eleitoral não cause excesso de poluição sonora e não perturbe a ordem pública durante o período eleitoral.

Os outdoors são proibidos como meio de propaganda eleitoral. O artigo 39 da Lei das Eleições estabelece que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em outdoors, sujeitando-se à sua imediata retirada e à aplicação de multa.

Essa proibição visa evitar o impacto visual excessivo, a poluição visual e a desigualdade entre os candidatos, uma vez que a veiculação de propaganda em outdoors poderia favorecer candidatos com maior poder financeiro, em detrimento daqueles com menos recursos.

Conclusão

A pré-campanha eleitoral desempenha um papel fundamental no processo democrático, oferecendo um espaço para o debate de ideias e propostas antes do início oficial das campanhas eleitorais. No entanto, é essencial que os pré-candidatos atuem dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral, evitando a prática de condutas vedadas que possam comprometer a equidade e a transparência do processo político.

Portanto, cabe aos pré-candidatos e partidos políticos agir de forma ética e responsável durante a pré-campanha, promovendo um debate público saudável e transparente, e respeitando as regras estabelecidas pela legislação eleitoral. Somente assim será possível garantir a legitimidade e a credibilidade do processo democrático.

Lourenza Moraes é professora efetiva da rede municipal de Contagem há quase 12 anos e advogada especialista, atuante no Direito Eleitoral.

João Alves de Souza Junior é formado em Direito, Mestre e Doutorando pela PUC Minas, advogado eleitoral e professor universitário de cursos de graduação e pós-graduação.

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